A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei Federal nº
8.443, de 16 de julho de 1992) prevê a competência da Corte
para decidir sobre consulta que lhe seja formulada por
autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na
aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à
matéria de sua competência, tratando-se de importante
instrumento processual vocacionado ao exercício da função
orientadora e pedagógica por parte do TCU.
A respeito da apreciação e formulação de respostas a consultas
que sejam dirigidas ao TCU, deve-se considerar que:
✂️ a) por ser a resposta à consulta prejulgamento de matéria
fática, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes , o
consulente é obrigado a mencionar o caso concreto que o
levou a formulá-la, ainda que também submeta ao TCU, em
tese, a dúvida suscitada; ✂️ b) o TCU pode conhecer de consulta para reanálise de matéria
que já tenha sido objeto de consulta anterior, quando
considerar que os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos
são suficientemente densos e relevantes e desde que não
haja abuso de direito por parte do consulente; ✂️ c) as autoridades às quais se reconhece legitimidade para a
formulação de consulta ao TCU devem demonstrar, como
questão preliminar, a pertinência temática da consulta às
respectivas áreas de atribuição das instituições que
representam, sob pena de seu indeferimento de plano, com o
respectivo arquivamento do processo; ✂️ d) para que possam ultrapassar o exame de admissibilidade, as
consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser
formuladas de maneira articulada e obrigatoriamente
instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou
jurídica da autoridade consulente; ✂️ e) mesmo diante do não conhecimento de consulta, pode o
TCU, por impulso oficial, analisar o caso que lhe foi
apresentado, situação em que as conclusões assumidas no
processo terão caráter normativo e constituirão
prejulgamento da tese e da matéria fática, com efeito
vinculante em relação ao processo decisório do órgão
demandante.