O Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o juiz,
em casos específicos, a conceder benefícios às partes para
estimular determinada conduta ou comportamento positivo.
Sobre as “sanções premiais”, é correto afirmar que:
✂️ a) em ação de dissolução parcial de sociedade, havendo
manifestação expressa e unânime pela concordância da
dissolução, não haverá condenação em honorários
advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão
rateadas segundo a participação das partes no capital social; ✂️ b) na ação monitória, se o réu reconhecer a dívida e não
oferecer embargos monitórios, terá o direito de parcelar todo
o débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% ao mês, independentemente da
concordância do autor da demanda; ✂️ c) na ação monitória, se o réu reconhecer a dívida e cumprir a
obrigação de fazer ou não fazer no prazo de quinze dias,
deverá pagar honorários advocatícios de 5% do valor
atribuído à causa e arcará apenas com a metade das custas
processuais; ✂️ d) havendo julgamento de recurso especial ou extraordinário
repetitivo sobre a matéria objeto da lide, o autor tem o
direito de desistir da ação antes da prolação da sentença,
independentemente do consentimento do réu, ainda que
tenha sido oferecida contestação, com a redução de
honorários sucumbenciais pela metade; ✂️ e) em ação envolvendo a fazenda pública, se esta deixar de
oferecer impugnação ao cumprimento de sentença que
enseje a expedição de precatório, não haverá a incidência de
honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de
sentença e ficará isenta do reembolso de custas processuais.