José foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão,
em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas
(Art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O acusado foi apreendido em
flagrante com 147 quilos de maconha (Cannabis sativa ) e,
embora não fosse reincidente, José possuía em sua folha de
antecedentes criminais anotações referentes a quatro inquéritos
policiais e cinco ações penais em curso.
Diante do caso apresentado e da hipótese de diminuição de pena
prevista no Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, é correto afirmar
que:
✂️ a) embora não seja possível a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para majorar a pena-base com
fundamento em maus antecedentes, é possível sua utilização
para o afastamento da causa de diminuição, com fundamento
na “dedicação a atividades criminosas”; ✂️ b) diante da elevada quantidade de drogas apreendidas com
José, deve ser afastada a minorante, já que somente pessoa
envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse
montante de entorpecente; ✂️ c) é possível a valoração da quantidade da droga apreendida
com José, tanto para fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição referida, neste último
caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde
que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena; ✂️ d) a aplicação da referida minorante constitui direito subjetivo
do acusado, não sendo possível obstar sua aplicação com
base em considerações subjetivas do juiz. Portanto, em que
pese a quantidade de drogas apreendidas, a causa de
diminuição só poderia ser afastada em caso de reincidência
de José; ✂️ e) é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais
em curso seja para agravar a pena-base, seja para afastar a
aplicação da causa de diminuição referida, seja para aferir a
periculosidade do agente para fins de fundamentar eventual
prisão cautelar, sob pena de ferir a presunção de inocência.