É significativo o debate no meio jurídico acerca dos limites e das
possibilidades da utilização de argumentos consequencialistas
para fundamentar uma decisão. O pragmatismo jurídico é uma
corrente jusfilosófica que, em linhas gerais, sustenta que uma
decisão deve ponderar as consequências, seja para buscar efeitos
desejados, seja para evitar efeitos indesejados. Como correlatos
do consequencialismo, o pragmatismo jurídico apresenta outras
duas características: o antifundacionalismo e o contextualismo.
Essas duas últimas características podem ser respectivamente
entendidas como:
a) a abertura do raciocínio jurídico para outros campos do
saber, especialmente para poder dimensionar a ação
desejada; a busca das características pessoais de cada um dos
sujeitos envolvidos no conflito sob julgamento;
b) a negação das fontes formais do direito e de sua estatalidade
como dogma jurídico; a ideia de que se deve privilegiar o
impacto instrumental das decisões jurídicas, pois o fim da
jurisdição é a pacificação social;
c) a afirmação da natureza prático-dogmática da doutrina
jurídica que em nada se confunde com uma ciência do
direito; a utilização instrumental do processo, sendo
orientado pelo princípio da economia processual;
d) a adoção do conceito de pluralismo jurídico como inversão
fundacional do monismo jurídico; o enquadramento do caso
no contexto jurisdicional, tendo em vista o livre
convencimento do juiz para a tomada da melhor decisão no
caso concreto;
e) a recusa em admitir verdades preconcebidas, afirmando que
todo princípio é apenas uma hipótese a ser testada; a crença
de que somente as circunstâncias dimensionam
corretamente o problema e é a partir dele (problema) que se
deve buscar uma solução jurídica.