Maria firmou um contrato com Carla de prestação de
serviço no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Carla, na
qualidade de prestadora, tinha o prazo improrrogável de
30 (trinta) dias para conclusão do serviço, sob pena de
incorrer na seguinte cláusula penal: “o não cumprimento
do prazo por parte da prestadora implica na aplicação de
multa de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de
responder pelas perdas e danos sofridos pela tomadora.”
Com o atraso de Carla, Maria sofreu um prejuízo de
R$2.000,00 (dois mil reais). Não houve qualquer causa para
afastamento da aplicação da cláusula penal ou do dever de
indenizar. Considerando o caso concreto narrado, é
correto afirmar que Maria poderá exigir de Carla em razão
do descumprimento contratual, desprezados eventuais
acréscimos de juros e correção monetária, o pagamento
de:
✂️ B) R$1.000,00 (um mil reais).
✂️ C) R$2.000,00 (dois mil reais).
✂️ D) R$3.000,00 (três mil reais).
✂️ E) R$10.000,00 (dez mil reais).
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Sobre a ocorrência do inadimplemento das obrigações, é correto afirmar:
✂️ A) Não é permitida a cumulação da multa contratual com os honorários advocatícios.
✂️ B) Os juros de mora são calculados a partir do evento danoso.
✂️ C) A propositura da ação de revisão de contrato inibe a caracterização da mora do autor.
✂️ D) A culpa do inadimplente não precisa ser comprovada para que seja aplicada a cláusula penal.
✂️ E) Ao se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, essa converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
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A rede de supermercados Preços Incríveis Ltda. celebrou contrato
com a fabricante de bebidas gaseificadas Geral Cola S/A, por
tempo indeterminado, para comercializar, com exclusividade, a
“Nova Geral Cola”, o mais novo produto desta última,
repassando-lhe um percentual do valor auferido com as vendas.
Os supermercados Preços Incríveis ainda se comprometiam a não
comercializar bebidas de fabricantes concorrentes. O contrato
previa cláusula penal compensatória para a hipótese de
inadimplemento absoluto por qualquer das partes, sem prever
indenização suplementar. Na data prevista para o primeiro
pagamento à Geral Cola pela rede de supermercados, esta
quedou-se inerte, deixando de repassar à fabricante o percentual
devido das vendas do produto. Dias depois, os gestores da Geral
Cola ainda descobriram que os supermercados Preços Incríveis
continuavam a comercializar bebidas de diversas outras marcas.
Considerando que a conduta da rede de supermercados abalou
drasticamente a estratégia comercial da Geral Cola, fulminando
qualquer interesse útil que esta ainda mantivesse no contrato, é
correto afirmar que:
✂️ A) a Geral Cola S/A poderá exigir da rede Preços Incríveis Ltda. a
cláusula penal, mas não poderá cumular o pedido com
eventuais perdas e danos pelo inadimplemento;
✂️ B) a Geral Cola S/A poderá cobrar da rede Preços Incríveis Ltda.
lucros cessantes decorrentes do inadimplemento, cumulados
com a cláusula penal, mas não com danos emergentes;
✂️ C) a rede Preços Incríveis Ltda. deverá pagar o percentual das
vendas devido à Geral Cola S/A, acrescido de juros
remuneratórios, mas não de juros legais;
✂️ D) a rede Preços Incríveis Ltda. somente deverá arcar com a
cláusula penal compensatória na exata proporção do prejuízo
sofrido pela Geral Cola S/A;
✂️ E) o montante estipulado na cláusula penal apenas será devido
pela rede Preços Incríveis Ltda. se restar evidenciado que a
inexecução resultou de dolo do devedor.
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