Maria firmou um contrato com Carla de prestação de
serviço no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Carla, na
qualidade de prestadora, tinha o prazo improrrogável de
30 (trinta) dias para conclusão do serviço, sob pena de
incorrer na seguinte cláusula penal: “o não cumprimento
do prazo por parte da prestadora implica na aplicação de
multa de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de
responder pelas perdas e danos sofridos pela tomadora.”
Com o atraso de Carla, Maria sofreu um prejuízo de
R$2.000,00 (dois mil reais). Não houve qualquer causa para
afastamento da aplicação da cláusula penal ou do dever de
indenizar. Considerando o caso concreto narrado, é
correto afirmar que Maria poderá exigir de Carla em razão
do descumprimento contratual, desprezados eventuais
acréscimos de juros e correção monetária, o pagamento
de:
Carlos, juiz leigo do Tribunal de Justiça da Bahia, em demanda
ajuizada pelo condomínio em face de um dos moradores que
perturba o sossego dos demais e não paga as respectivas cotas
mensais, elabora projeto de sentença com o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar
o réu em danos morais de R$ 5.000,00, (i) corrigidos desde a
propositura da demanda, e (ii) juros de mora desde a citação, por
se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Sem prejuízo,
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das cotas condominiais
em aberto, (iii) computados juros de mora desde o respectivo
vencimento”.
Nesse caso, considerando a disciplina da mora no Código Civil,
Carlos acertou:
A rede de supermercados Preços Incríveis Ltda. celebrou contrato
com a fabricante de bebidas gaseificadas Geral Cola S/A, por
tempo indeterminado, para comercializar, com exclusividade, a
“Nova Geral Cola”, o mais novo produto desta última,
repassando-lhe um percentual do valor auferido com as vendas.
Os supermercados Preços Incríveis ainda se comprometiam a não
comercializar bebidas de fabricantes concorrentes. O contrato
previa cláusula penal compensatória para a hipótese de
inadimplemento absoluto por qualquer das partes, sem prever
indenização suplementar. Na data prevista para o primeiro
pagamento à Geral Cola pela rede de supermercados, esta
quedou-se inerte, deixando de repassar à fabricante o percentual
devido das vendas do produto. Dias depois, os gestores da Geral
Cola ainda descobriram que os supermercados Preços Incríveis
continuavam a comercializar bebidas de diversas outras marcas.
Considerando que a conduta da rede de supermercados abalou
drasticamente a estratégia comercial da Geral Cola, fulminando
qualquer interesse útil que esta ainda mantivesse no contrato, é
correto afirmar que: