“A Psicologia se constitui como uma área profissional que
pode compor a equipe técnica dos Caps, tal qual previsto
pela legislação de saúde mental (Portaria nº 336, 2002). A
legislação não especifica que todos os Caps
necessariamente contenham o psicólogo na composição
de seu quadro profissional, pois a decisão sobre quais
funcionários constituirão as equipes fica a critério da
gestão de cada município, de acordo com a especificidade
da demanda. (...)Há indicadores que demonstram a
relevância desse profissional compondo as equipes,
sinalizando o sentido subjetivo de importância do
psicólogo na equipe de um Caps (...) o saber psicológico
permite a esse profissional favorecer a escuta do paciente,
refletir sobre a dinâmica psicológica do caso, focar o
sujeito e não a doença, contribuindo com as outras áreas
profissionais que também atuam nessas instituições.”
(Oliveira e Ferrarini, 2020, p.06).
De acordo com as autoras, sobre a atuação da/o
profissional de psicologia nas equipes interdisciplinares
nos CAPS, é possível afirmar que:
✂️ a) a Portaria nº 336, 2002 defini como prioritária a
participação do profissional de psicologia na
composição das equipes mínimas nos CAPS; ✂️ b) a Portaria nº 336, 2002 defini possível, porém
secundária, a participação do profissional de psicologia
na composição das equipes mínimas nos CAPS; ✂️ c) existem indicadores que comprovam que a
participação da psicologia nos CAPS favorece a escuta
do paciente e ajuda a focar no usuário e não nos
sintomas; ✂️ d) existem indicadores que comprovam que a
participação da psicologia nos CAPS favorece a
descrição nosológica e nosográfica dos sintomas; ✂️ e) não é comum a participação do profissional de
psicologia na composição das equipes mínimas nos
CAPS, ainda que haja o interesse por parte das/dos
profissionais.