Em 26 de maio de 2010, foi realizada audiência pública na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal com vistas a debater a elaboração de proposta de emenda à Constituição, tendo por objeto a inserção do direito à busca da felicidade dentre os direitos sociais elencados na Constituição da República. A eventual apresentação de proposta de emenda à Constituição com esse teor ao Senado Federal

Uma inovação adotada a partir da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, que pode contribuir para a modernização da administração pública no Brasil é a

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional, no 45, de 08/12/2004,

É permitida a emenda da Constituição Federal

Em relação à Emenda à Constituição, é correto que

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes a emendas constitucionais, desde que aprovados pelos respectivos membros de cada Casa do Congresso Nacional em

Suponha que seja apresentada uma proposta de emenda à Constituição Federal pelo Procurador-Geral da República que torne necessária a prévia aprovação, por órgão censor, de toda e qualquer publicação em jornais, revistas e meios digitais, com circulação em todo o território nacional. Suponha ainda, que a referida proposta tenha sido aprovada com o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e sancionada pelo Presidente da República. Neste caso, a referida emenda
A Emenda Constitucional no 45, de 8/12/2004, estabelece que

Considere as seguintes proposições:

I. A proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

II. Por representarem manifestação do poder constituinte, as emendas à Constituição não estão sujeitas a limitações materiais, mas apenas a limitações processuais ou formais.

III. A Constituição somente poderá ser emendada mediante proposta do Presidente da República ou de qualquer membro do Congresso Nacional.

IV. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

À luz do disposto na Constituição da República, está correto o que se afirma APENAS em

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