De acordo com o Art. 37 da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), as operações de tratamento realizadas nos dados
pessoais devem ser registradas. Para isso, o controlador e o
operador devem manter registro das operações de tratamento
de dados pessoais que realizarem.
O registro das operações é realizado por meio do:
Sobre as responsabilidades e o ressarcimento de danos,
de acordo com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD), os agentes de tratamento só não
serão responsabilizados quando provarem que:
I. Não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é
atribuído.
II. Embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais
que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de
proteção de dados.
III. O dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos
dados ou de terceiro.