Dispõe o Decreto-Lei nº 2.848/40 que quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de
Estabelece o Decreto-Lei nº 2.848/40 que a conduta típica descrita como "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município", incorre na pena de