As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas, estão previstas na Constituição da República em seu Artigo 58, parágrafo terceiro. Em relação ao tema, pode-se afirmar que:
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A respeito das comissões parlamentares de inquérito, a Constituição Federal dispõe que:
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