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A instituição de contribuições, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, é competência atribuída pela Constituição Federal somente

Para custear o serviço de iluminação pública, nos moldes da competência estabelecida no art. 149-A da Constituição Federal, a Prefeitura de São Paulo instituiu a COSIP. Com relação à referida contribuição, nos termos do Decreto nº 52.703/11 do Município de São Paulo, é correto afirmar que

I. contribuinte é todo aquele possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

II. são isentos os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.

III. são isentos os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda".

Está correto o que se afirma em

Determinado Estado, localizado na Região Norte do país, instituiu, mediante lei específica, a contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública. Nessa linha, com base na competência tributária prevista nas normas
constitucionais em vigor, tal contribuição instituída pelo respectivo estado- membro da Federação é :