Paulo e Roberto são demandados em uma ação de execução de título extrajudicial. Paulo, foi citado em 5 de novembro, e Roberto foi citado no dia 09 do mesmo mês. Paulo, sem que tenha assegurado o juízo, apresentou embargos à execução, alegando somente excesso de execução. Nesse caso, o início do prazo para os embargos é contado
✂️ A) a partir da juntada do último comprovante de citação; os embargos de Paulo serão liminarmente rejeitados caso ele não tenha apresentado na petição o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
✂️ B) separadamente para os executados, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação; os embargos de Paulo serão liminarmente rejeitados em razão de não ter assegurado o juízo.
✂️ C) separadamente para os executados, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação; os embargos de Paulo serão liminarmente rejeitados caso ele não tenha apresentado na petição o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
✂️ D) a partir da juntada do último comprovante de citação; os embargos de Paulo serão liminarmente rejeitados em razão de não ter assegurado o juízo.
✂️ E) a partir da juntada do último comprovante de citação; os embargos de Paulo devem ser conhecidos apesar de não ter assegurado o juízo ou apresentado na petição o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, pois tais requisitos não são exigidos por lei.
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No que se refere aos embargos à execução, a legislação vigente estabelece que:
✂️ A) se a eles for concedido efeito suspensivo, isto não obstará a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens.
✂️ B) se destinam a desconstituir a sentença que formou título para seu cumprimento.
✂️ C) dependem de garantia real ou fidejussória ao juízo para serem opostos.
✂️ D) permitem o parcelamento do débito, em até seis vezes, sem prejuízo da discussão sobre sua existência.
✂️ E) terão efeito suspensivo como regra geral, pela possibilidade de dano grave e irreparável futuro ao devedor.
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