Segundo a Lei 9.503/97 (CTB), Art. 89, a sinalização de trânsito terá a seguinte ordem de prevalência:
✂️ A) I - As indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito; II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais.
✂️ B) I - As ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II -as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
✂️ C) I - As ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II -as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito; III - as indicações do semáforo sobre os demais sinais.
✂️ D) I - As indicações do semáforo sobre os demais sinais; II - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
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Segundo a Lei 9.503/97 (CTB), Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar. A inobservância destes preceitos sujeita o infrator à:
✂️ A) Penalidades e medidas administrativas previstas no Capítulo XV, e às punições previstas no Capítulo XIX do CTB por crimes de trânsito.
✂️ B) Penalidades previstas no Capítulo XV, e às punições previstas no Capítulo XIX do CTB por crimes de trânsito.
✂️ C) Medidas administrativas previstas no Capítulo XV, e às punições previstas no Capítulo XIX do CTB por crimes de trânsito.
✂️ D) Penalidades e às medidas administrativas previstas no Capítulo XV.
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