Os atos administrativos são praticados pelos nossos administradores, que, sendo humanos, são passíveis de erros e, consequentemente, afetando os atos por eles praticados. Uma das hipóteses que pode ocorrer é o ato administrativo ser considerado um ato nulo. Por ato nulo, entende-se que:
Inúmeros são os critérios de classificação das Constituições. Dentre eles, pode-se citar: quanto à forma, quanto à origem, quanto à elaboração e quanto à estabilidade. No que diz respeito a essas quatro classificações citadas, pode-se afirmar, respectivamente, que a Constituição Brasileira de 1988 é:
A Administração Pública pode atuar de forma desconcentrada, sob a mesma pessoa jurídica ou de forma descentralizada, constituindo novas pessoas jurídicas diferentes do ente que as criou. No que diz respeito à descentralização, fazem parte todas as assinaladas abaixo, exceto:
O Brasil, em sua estrutura organização político-administrativa, optou pela separação dos poderes, dividindo-os em três: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, garantindo assim, um sistema de pesos e sobrepesos em que cada um possui autonomia para exercer suas funções sem intervenções. Sobre o Poder Judiciário, pode-se dizer que:
O poder de polícia, em sentido amplo, envolve não só atividades administrativas, mas também atividades legislativas que, didaticamente, organizam-se no “ciclo de polícia”. A fase do ciclo em que a administração pública verifica se está havendo o adequado cumprimento das ordens de polícia pelo particular é:
Os atos administrativos possuem requisitos de validade, também chamados de elementos dos atos administrativos, pois, caso o ato não atenda a um desses requisitos, em regra, será considerado um ato nulo. A doutrina administrativista costuma apontar cinco requisitos. São eles:
Sobre a Organização Político-Administrativa brasileira, é correto afirmar que: