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São hipóteses de justa causa do contrato de trabalho pelo empregador, EXCETO:
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: d)
A manifestação política do trabalhador não é uma hipótese de justa causa do contrato de trabalho pelo empregador. De acordo com o artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), as hipóteses de justa causa do contrato de trabalho pelo empregador são: ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, negociação habitual por conta própria, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
Dessa forma, a manifestação política do trabalhador não se enquadra como uma justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
A manifestação política do trabalhador não é uma hipótese de justa causa do contrato de trabalho pelo empregador. De acordo com o artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), as hipóteses de justa causa do contrato de trabalho pelo empregador são: ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, negociação habitual por conta própria, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
Dessa forma, a manifestação política do trabalhador não se enquadra como uma justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
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