O Art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996), na sua redação atual, cuja alteração foi feita em
2017, dispõe que “a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal” (Brasil, 1996, art. 62).
Fonte: BRASIL. Ministério de Educação e Cultura. LDB - Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996.
Neste contexto, com base no que dispõem os parágrafos do Art. 62, é CORRETO afirmar sobre a formação docente que:
a) cabe à União, ao Distrito Federal, aos Estados e Municípios adotar mecanismos facilitadores de acesso em cursos de formação de
docentes em nível superior para atuar na educação básica pública, mas é de responsabilidade exclusiva dos docentes garantir sua
permanência nesses cursos.
b) a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na
educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência.
c) a formação inicial de profissionais de magistério dar-se-á por meio de ensino presencial ou fazendo uso de recursos e tecnologias de
educação à distância, não havendo preferência de uma modalidade em relação à outra.
d) a formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério darão preferência ao ensino presencial, não sendo a
utilização de recursos e tecnologias de educação à distância uma possibilidade para estes contextos de formação docente.
e) a formação docente continuada ou a capacitação dos profissionais do magistério deve ser promovida em regime de colaboração
entre a União e o Distrito Federal, não fazendo parte desse regime os Estados e os Municípios.