Em decorrência de ter sido designado para exercer a atribuição de
fiscal de contrato, Lélio, que é empregado público integrante dos
quadros permanentes da Administração, passou a analisar as
disposições da Lei nº 14.133/2021 acerca das peculiaridades de tal
papel no âmbito dos contratos administrativos. Nesse contexto, Lélio verificou corretamente que
✂️ a) é vedada a contratação de terceiros que não integrem a
Administração Pública para assisti-lo ou subsidiá-lo no papel
de fiscalizador do contrato, notadamente porque tal atividade
deve ser desempenhada no âmbito do controle interno ✂️ b) não poderia ter sido designado como fiscal de contrato com
base na mencionada norma, na medida em que não se
submete ao regime estatutário e não pode alcançar a garantia
da estabilidade, que é imprescindível para o exercício de tal
mister. ✂️ c) a sua designação como fiscal do contrato confere a ele
automaticamente as atribuições concernentes às autoridades
superiores, cabendo-lhe, portanto, adotar as medidas
convenientes para sanar as irregularidades verificadas, mesmo
que ultrapassem a sua competência. ✂️ d) para que possa desempenhar a atribuição de fiscal do
contrato, ele deve exercer simultaneamente a função de
agente da contratação, a qual lhe conferirá melhores subsídios
para a realização da fiscalização. ✂️ e) no papel de fiscalizador do contrato, ele anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, determinando o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados, no âmbito
de sua competência.