A Lei nº 10.169/2000, ao regular o texto constitucional,
estabeleceu normas gerais para a fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei
nº 10.169/2000, é correto afirmar que:
a) as tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos
oficiais das respectivas unidades da federação e em jornais de
grande circulação, cabendo às autoridades competentes
determinar a fiscalização do seu cumprimento e sua afixação
obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de
registro;
b) os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos
percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória
dos respectivos valores à margem do documento entregue ao
interessado, em conformidade com a tabela vigente ao
tempo da prática do ato;
c) os estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua
competência, estabelecerão forma de compensação aos
registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos
por eles praticados, ainda que se gere ônus ao poder público;
d) é admissível fixar emolumentos em percentual incidente
sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais
e de registro, observado o limite máximo de 5%;
e) quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer
reajuste, publicando-se as respectivas tabelas até o primeiro
dia útil do ano, observado o princípio da anterioridade.