Carla, maior e plenamente capaz, compareceu ao cartório de
registro civil da cidade de sua residência para solicitar a alteração
extrajudicial de seu prenome, com fundamento no Art. 56 da Lei
nº 6.015/1973, afirmando que desde a adolescência utiliza outro
nome social, de ampla aceitação pessoal, social e profissional.
Apresentou documentos de identidade, certidões atualizadas,
registros de redes sociais, certificados de cursos e declarações de
instituições de ensino em que constava o nome pretendido.
Contudo, o oficial de registro recusou o pedido, alegando
“suspeita de má-fé”, sem fundamentar sua decisão, limitando-se
a apontar que a requerente “não apresentou justificativa
suficiente”.
Carla, sentindo-se lesada, deseja impugnar a decisão do oficial.
Com base na Lei nº 6.015/1973 e no sistema jurídico vigente, é
correto afirmar que:
a) a recusa do oficial é irretratável na via administrativa, pois a
alteração do prenome depende de aprovação discricionária
da serventia, ainda que imotivada;
b) Carla somente poderá renovar seu pedido após decisão
judicial transitada em julgado declarando a sua boa-fé;
c) a recusa do cartório, por suspeita de má-fé, é legítima ainda
que imotivada, desde que feita no prazo de 30 dias contados
do requerimento;
d) Carla não tem legitimidade para buscar tutela judicial por se
tratar de alteração meramente registral, cabendo apenas
recurso administrativo ao corregedor permanente do
cartório;
e) a recusa imotivada do cartório pode ser impugnada
judicialmente, devendo o juiz competente analisar os
elementos do caso e, se for o caso, determinar a averbação
pretendida.