Quando se analisam as situações de dificuldade de acesso em
serviços públicos de saúde para as pessoas surdas, tais como
marcação de consulta por telefone, ausência de intérprete,
pessoa surda confundida com deficiente intelectual, falta de
paciência, escassez de aparelho de amplificação sonora
individual, dentre outros, fica evidente o desconhecimento, por
parte dos gestores desses serviços, sobre os direitos das pessoas
surdas e com deficiência auditiva, garantidos pelo Decreto nº
5.626/2005.
Um dos direitos à pessoa surda ou com deficiência auditiva no que
se refere à rede de serviços do SUS - Sistema Único de Saúde - e
das empresas com concessão ou permissão de serviços públicos
de assistência à saúde é:
a) atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva
nesses serviços por profissionais capacitados para o uso de
LIBRAS ou para sua tradução e interpretação;
b) apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de
serviços do SUS para o uso de LIBRAS e da Língua Portuguesa
oral nos serviços de terapia fonoaudiológica;
c) atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva
nesses serviços por profissionais capacitados para o uso de
LIBRAS ou para sua tradução e interpretação, especificando a
terapia fonoaudiológica e psicológica;
d) apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de
serviços do SUS para o uso de LIBRAS e sua tradução e
interpretação, sob supervisão da gerência da Unidade de
Saúde, avaliando a competência do profissional;
e) orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a
importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu
nascimento, acesso à LIBRAS e à Língua Portuguesa através
dos profissionais tradutores e intérpretes de LIBRAS - Língua
Portuguesa.