A Lei n° 14.191, de 3 de agosto de 2021, que
altera a Lei n° 9.394, de 20 dezembro 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), dispõe
sobre a modalidade de educação bilíngue para
surdos e afirma, no artigo 3º, que o sistema de
ensino deverá desenvolver programas para
“proporcionar aos surdos a recuperação de suas
memórias históricas, a reafirmação de suas
identidades e especificidades e a valorização de sua
língua e cultura”. Sendo assim, ao considerar esses
aspectos histórico-culturais e as especificidades de
uma língua pautada na visualidade, no ensino de
Libras, devem ser adotadas as seguintes práticas,
EXCETO:
✂️ a) Escrever no quadro uma lista de palavras isoladas
em português que correspondam aos sinais que
serão ensinados na aula de Libras. ✂️ b) Com base na experiência visual, organizar as
cadeiras da sala de aula em forma de círculo ou
semicírculo, para que todos os presentes consigam
ver a sinalização de forma recíproca. ✂️ c) Optar por espaços bem iluminados e recursos
didáticos que priorizem a visualidade. ✂️ d) Apresentar obras artísticas e literárias ao aprendiz
de Libras para que aconteça uma imersão
linguística e cultural, através de um ensino de
língua contextualizado. ✂️ e) Promover o conhecimento sobre a diversidade de
sujeitos que compõem esta comunidade linguística,
formada por: surdos, surdo-cegos, com deficiência
auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades
ou superdotação ou com outras deficiências
associadas, e ouvintes bilíngues.