De acordo com o decreto 5.626/2005 as
instituições federais de ensino devem garantir,
obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à
comunicação, à informação e à educação nos
processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos
curriculares desenvolvidos em todos os níveis,
etapas e modalidades de educação, desde a
educação infantil até à superior.
Para garantir o atendimento educacional
especializado e o acesso previsto no caput, as
instituições federais de ensino devem, EXCETO:
✂️ a) Ofertar, obrigatoriamente, a partir do ensino
fundamental, o ensino da Libras e também da Língua
Portuguesa, como segunda língua para alunos
surdos; ✂️ b) Garantir o atendimento às necessidades educacionais
especiais de alunos surdos, desde a educação
infantil, nas salas de aula e, também, em salas de
recursos, em turno contrário ao da escolarização; ✂️ c) Promover cursos de formação de professores para o
ensino e uso da Libras; a tradução e interpretação de
Libras - Língua Portuguesa; ✂️ d) Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de
Libras entre professores, alunos, funcionários, direção
da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de
cursos; ✂️ e) Desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a
avaliação de conhecimentos expressos em Libras,
desde que devidamente registrados em vídeo ou em
outros meios eletrônicos e tecnológicos.