O Decreto nº 5.296/04, em seu capítulo II, dispõe que os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as
instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida. No que diz respeito a esse tratamento,
estabelece-se que
✂️ a) o atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato,
abarcando, por exemplo, a garantia da sinalização ambiental para orientação das
pessoas com deficiência e, igualmente, a divulgação, em lugar visível, do direito ao
tratamento prioritário. ✂️ b) as pessoas com deficiência física, visual, mental ou múltipla, aquelas com idade
igual ou superior a sessenta anos, os analfabetos, as gestantes, as lactantes e as
pessoas acompanhadas de criança de colo são consideradas aptas a receber
atendimento prioritário. ✂️ c) o serviço de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por ledor,
intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, além
de audiodescritores, é assegurado ao usuário que necessita desse serviço, garantido
todo o aparato de acessibilidade comunicacional. ✂️ d) as empresas, os órgãos e as instituições são desobrigados de possuírem telefone de
atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência
auditiva, devido ao alto custo com a aquisição de equipamentos especializados.