Caio, adolescente de 15 anos de idade, devidamente
representado por sua genitora, ajuizou ação de indenização, pelo
procedimento comum, em face de Tício, a quem imputou a
prática de agressões que lhe causaram lesões corporais.
Concluídas as fases postulatória e da instrução probatória, foi
ofertada a manifestação conclusiva do Ministério Público,
havendo-se proferido, na sequência, sentença de mérito, por
meio da qual o juiz da causa condenou o réu a pagar ao autor
verba indenizatória, embora em valor inferior àquele pleiteado
na petição inicial.
Inconformados, tanto Caio quanto Tício interpuseram recursos de
apelação. O primeiro requereu a majoração da verba, ao passo
que o segundo pugnou pela reforma integral da sentença, para o
fim de se julgar improcedente o pleito indenizatório autoral.
Subindo os autos ao órgão ad quem , o desembargador relator do
procedimento recursal, constatando que Caio já havia
completado a idade de 16 anos, determinou-lhe que
regularizasse a sua representação processual, com a anexação
aos autos de instrumento de mandato ad judicia do qual
constasse a sua assinatura, juntamente com a de sua genitora.
Mas, apesar de regularmente intimado, Caio quedou-se inerte,
assim tendo permanecido mesmo após novas intimações.
Nesse cenário, caberá ao relator:
✂️ a) não conhecer do recurso de apelação de Caio e determinar o
desentranhamento de suas contrarrazões ao apelo de Tício,
adotando as mesmas providências em relação à apelação e às
contrarrazões ofertadas pelo réu; ✂️ b) não conhecer do recurso de apelação de Caio e determinar o
desentranhamento de suas contrarrazões ao apelo de Tício,
sem prejuízo do julgamento da apelação ofertada pelo réu; ✂️ c) determinar a baixa dos autos ao juízo a quo , a fim de que este
providencie a intimação de Caio para regularizar a sua
representação processual; ✂️ d) reconsiderar o seu provimento anterior, haja vista a
inexistência de qualquer vício na representação processual de
Caio; ✂️ e) extinguir o feito sem resolução do mérito da causa.