O plano de custeio vigente é aquele estabelecido em lei pelo ente
federativo e vigente na posição da avaliação atuarial,
contemplando o conjunto de alíquotas normais e suplementares e
de aportes para financiamento do plano de benefícios e dos custos
com a administração desse plano. Já o plano de custeio de
equilíbrio é aquele proposto na avaliação atuarial.
Sobre as estratégias previstas para ajustar o equilíbrio atuarial de
regimes previdenciários quando há déficits ou superávits
estruturais, é correto afirmar que, para a realidade dos regimes
próprios de previdência social,
✂️ a) caso seja efetuada redução do plano de custeio vigente sem
observar as exigências legais, será considerado que o ente
federativo não demonstrou o equilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS até que o plano seja recomposto aos níveis anteriores
ou seja apresentada ao órgão fiscalizador justificativa técnica
que a fundamente. ✂️ b) para haver redução do plano de custeio vigente do plano de
capitalização, o total de ativos garantidores deve ser superior
pelo menos às provisões matemáticas de benefícios a
conceder. ✂️ c) para que haja redução no plano de custeio vigente do regime
de capitalização, é necessário embasamento em avaliação
atuarial, além de apreciação pelo conselho deliberativo do
regime próprio e parecer favorável de auditoria atuarial
independente. ✂️ d) ) se as provisões matemáticas de benefícios concedidos
somadas às provisões matemáticas de benefícios a conceder
forem de valor inferior aos ativos garantidores do plano,
deverá ser proposta nova contribuição complementar a ser
instituída para fins de redução do plano de custeio vigente,
independente do resultado do relatório de análise das
hipóteses utilizadas na avaliação atuarial. ✂️ e) se as provisões matemáticas de benefícios concedidos
somadas às provisões matemáticas de benefícios a conceder
forem de valor superior aos ativos garantidores do plano,
deverá ser proposta nova contribuição complementar a ser
instituída para fins de aumento do plano de custeio vigente,
independente da constituição do fundo de oscilação de riscos.