O cálculo do plano de custeio é o processo de determinação das
contribuições necessárias para garantir o equilíbrio financeiro e
atuarial de um regime de previdência. Ele considera as obrigações
futuras de pagamento de benefícios e as receitas provenientes de
contribuições e investimentos. O custo normal correspondente às
necessidades de custeio do plano de benefícios calculadas
conforme o regime financeiro adotado, referentes a períodos
compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos
benefícios.
O custo suplementar corresponde ao valor correspondente às
necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinado à
cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de
déficit gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de
contribuição, inadequação das bases técnicas ou outras causas
que ocasionaram a insuficiência de ativos garantidores necessários
à cobertura das provisões matemáticas previdenciárias.
Sobre as normas previstas para o plano de custeio, é correto
afirmar que, na aplicação aos regimes próprios de previdência
social,
✂️ a) independentemente dos ganhos ou perdas atuariais, se o
custo normal tiver sido praticado desde a contratação do
primeiro servidor no ente público, a arrecadação resultante da
aplicação desta alíquota somada à receita de ganho financeiro
serão suficientes para cobrir as despesas previdenciárias. ✂️ b) o custo normal de um plano será constituído seguindo
necessariamente o mesmo método de financiamento do custo
suplementar. ✂️ c) o custo suplementar de um plano será constituído seguindo
necessariamente mesmo método de financiamento do custo
normal. ✂️ d) o custo suplementar deve ser financiado por aportes
adicionais, contribuições extraordinárias ou contribuições
adicionais, sendo neste último caso calculado em proporção
paritária entre o patrocinador e os participantes, além de
paritária entre os participantes ativos e assistidos. ✂️ e) o custo suplementar pode ser exigido quando há necessidade
de regularizar obrigações já assumidas ou corrigir deficiências
passadas, como no caso de regimes próprios que possuem
obrigações na condição de regime instituidor em decorrência
da compensação financeira previdenciária.