Maria Firmina, consumidora habitual de serviços financeiros, teve
seu pedido de concessão de crédito negado por instituição
bancária, sob a justificativa de apresentar “risco de
inadimplemento”, apurado por meio de sistema interno de análise
estatística de perfil. Ao buscar esclarecimentos, foi informada de
que o banco usava um método de escore de crédito,
fundamentado em dados públicos e privados, sem que tivesse sido
previamente consultada ou autorizasse expressamente o uso de
suas informações.
Inconformada, Maria procurou a Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, pleiteando medida judicial que assegurasse o acesso
ao detalhamento das informações pessoais utilizadas no cálculo do
escore e à identificação das respectivas fontes dos dados.
Sobre o fato acima relatado, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça aplicável ao Direito do Consumidor,
assinale a afirmativa correta.
✂️ a) O uso do escore de crédito, embora dispense o consentimento
do consumidor, obriga o fornecedor a prestar, mediante
solicitação, esclarecimentos sobre os dados pessoais utilizados
e as fontes consideradas no cálculo. ✂️ b) O uso do escore de crédito constitui tratamento de dados
pessoais sensíveis, sendo vedado pela Lei Geral de Proteção de
Dados e pelo Código de Defesa do Consumidor sem
autorização específica. ✂️ c) O escore de crédito configura banco de dados e, portanto,
sujeita-se integralmente às regras previstas para os cadastros
de inadimplentes, inclusive quanto à notificação prévia e ao
prazo de inscrição. ✂️ d) A recusa de crédito com base em escore de risco é considerada
prática abusiva, salvo se houver expressa autorização do
consumidor para análise de seu perfil financeiro. ✂️ e) O banco está dispensado de prestar informações sobre os
dados usados no escore de crédito, por se tratar de
metodologia sigilosa e protegida por segredo empresarial.