Lucas, nacional da Argentina, interessado em adquirir
determinado imóvel rural no território brasileiro, buscou o auxílio
de um advogado local, para entender o procedimento que deve
ser aplicado à matéria.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 5.709/1971,
é correto afirmar que, da escritura relativa à aquisição de área
rural por pessoas físicas estrangeiras, constará, obrigatoriamente,
menção ao:
✂️ a) documento de identidade do adquirente; prova de ser
possuidor de imóvel urbano no território nacional; e, quando
for o caso, autorização do órgão competente ou
assentimento prévio dos Ministérios da Justiça e Segurança
Pública e da Fazenda; ✂️ b) passaporte do adquirente; prova de ser possuidor de imóvel
urbano no território nacional; e, quando for o caso,
autorização do órgão competente ou assentimento prévio
da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; ✂️ c) documento de identidade do adquirente; prova de
residência no território nacional; e, quando for o caso,
autorização do órgão competente ou assentimento prévio
da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; ✂️ d) documento de identidade do adquirente; prova de
residência no território nacional; e, quando for o caso,
autorização do órgão competente ou assentimento prévio
dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Fazenda; ✂️ e) passaporte do adquirente; prova de residência no território
nacional; e, quando for o caso, autorização do órgão
competente ou assentimento prévio dos Ministérios da
Justiça e Segurança Pública e da Fazenda.