Em 1993, junto ao 17º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC, foi pedido o registro de um loteamento de
imóvel que se encontrava na fase de aprovação dos projetos perante a municipalidade. Por meio de escritura pública
de compra e venda, a empresa XYZ (especializada em negócios imobiliários) adquiriu todo o imóvel que seria objeto do
loteamento. Diante do desinteresse em continuar e manter o empreendimento, a empresa XYZ solicitou perante este
cartório o cancelamento do procedimento de registro do loteamento, o que não foi acolhido sob o argumento de que
ela não teria legitimidade para tal ato. Considerando as informações prestadas e, levando-se em conta o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o Cartório agiu de forma
✂️ a) correta , a parte não possui legitimidade, mesmo nos casos em que não exista nenhum tipo de obra ou melhoramento
no imóvel objeto do loteamento ou nos seus arreadores. ✂️ b) correta , uma vez que a empresa XYZ não possuía legitimidade para tanto, pois cancelar o procedimento do pedido de
registro de loteamento é igual a pedir o cancelamento do registro do loteamento. ✂️ c) incorreta , uma vez que a empresa XYZ possuía legitimidade para tanto. A empresa incorporadora e administradora de
negócios imobiliários que adquire todo o imóvel a ser loteado e se sub-roga nos direitos do loteador possuir legitimidade
para requerer o cancelamento do procedimento do registro do loteamento. ✂️ d) incorreta , uma vez que a empresa XYZ possuía legitimidade para tanto. Embora tenha operado a tradição com o início do
procedimento do registro do loteamento, transmitindo para o domínio público os passeios públicos, as praças e áreas
institucionais e as faixas sanitárias, ainda não tendo ocorrido o registro do loteamento, seria possível o seu cancelamento,
desde que com a anuência do município.