Em determinado processo em tramitação no âmbito do Tribunal
de Contas do Estado de Roraima, era analisada a juridicidade de
processo licitatório em vias de ser homologado pela estrutura de
poder competente do Município Alfa.
A sociedade empresária Beta, que não fora considerada habilitada
a realizar o objeto da licitação, isto por não apresentar
documentos necessários e suficientes para demonstrar a sua
capacidade, almejava intervir nesse processo, isto por entender
que a decisão administrativa tomada em relação a ela não estava
amparada pela ordem jurídica, estando abrangida por um
contexto mais amplo de fraudes do processo licitatório.
Após analisar o Regimento do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima, o sócio-gerente de Beta concluiu corretamente em
relação à referida intervenção que
✂️ a) pode ser requerida até a prolação de decisão pelo Tribunal,
não na fase recursal. ✂️ b) pode ser requerida, mas somente após o seu deferimento
pode ser pleiteada a juntada de documentos. ✂️ c) é admitida na situação descrita, desde que o interessado tenha
reconhecida a presença de razão legítima. ✂️ d) é expressamente vedada nos processos em geral, pois
somente o denominado responsável pode figurar como parte
no processo. ✂️ e) apesar de prevista no regimento interno, não é admitida nos
processos de verificação de juridicidade do processo
licitatório, o que decorre do seu caráter preparatório.