A ação civil pública é a ação coletiva por excelência. Criada pela Lei
nº 7.347/1985, recebeu alterações pelo Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e legislação extravagante
posterior, além de ser reiteradamente analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em casos que
chegam para seu exame.
Tomando a jurisprudência das referidas cortes como premissa,
sobre a ação civil pública, é correto afirmar que:
✂️ a) na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda
Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo
quinquenal para a propositura do título individual interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr,
após essa data, por inteiro. ✂️ b) a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, prevista pelo
art. 18 da Lei nº 7.345/1985, dirige-se apenas ao autor da ação
civil pública. ✂️ c) em razão do princípio da sucumbência, é cabível a condenação
da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em
favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública,
independentemente se comprovada má-fé. ✂️ d) exige-se do Ministério Público o adiantamento dos honorários
periciais em ações civis públicas, vedada a atribuição de tal
encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o
Parquet. ✂️ e) a abrangência nacional expressamente declarada na sentença
coletiva pode ser alterada na fase de execução, sem que se
possa falar em ofensa à coisa julgada.