As autoridades competentes do órgão com atribuições de apurar
e aplicar penalidades administrativas previstas na Lei nº
12.846/2013 (Lei anticorrupção) em âmbito municipal,
observaram as seguintes situações:
1ª: prática de ato lesivo à Administração Municipal por
determinada associação, sem fins lucrativos;
2ª: determinada sociedade empresária, após a prática de ato
lesivo à Administração Municipal, foi incorporada por outra
sociedade empresária, sem intuito fraudulento, fato que ocorreu
no curso do processo administrativo de responsabilização
Nesse cenário, considerando o disposto na norma em comento, é
correto afirmar que
✂️ a) em ambas as situações é possível a aplicação em âmbito
administrativo da penalidade de multa, sendo certo que na 2ª
situação a responsabilidade da sucessora (incorporadora) será
restrita à obrigação de pagamento de multa até o limite do
patrimônio transferido. ✂️ b) não é possível a responsabilização administrativa na 1ª
situação, considerando que as sanções decorrentes de
processo administrativo de responsabilização em tal esfera,
dentre as quais, a dissolução compulsória da pessoa jurídica,
são apenas aplicáveis às sociedades que tenham finalidade
lucrativa. ✂️ c) é vedada a responsabilização administrativa da sucessora
(incorporadora) na 2ª situação, por se tratar de pessoa distinta
daquela que consta do processo administrativo de
responsabilização, que apenas pode resultar na aplicação da
penalidade de multa em tal esfera. ✂️ d) considerando que apenas a 2ª situação se refere à sociedade
empresária, somente nesse caso seria possível na esfera
administrativa aplicar à sucessora (incorporadora) as
penalidades de suspensão ou interdição de suas atividades,
que tem intuito lucrativo. ✂️ e) ambas as situações são excepcionadas da responsabilização
administrativa em questão, sendo aplicáveis somente as
penalidades decorrentes da responsabilização judicial, que
incluem a dissolução compulsória da pessoa jurídica a
depender das peculiaridades das infrações por elas cometidas.