A Secretaria de Finanças do Município Delta , ao elaborar a
proposta orçamentária anual concernente ao próximo exercício
financeiro, a ser encaminhada pelo Prefeito à Câmara Municipal,
foi comunicada pelo Secretário de Saúde que a execução de
determinado projeto se estenderia por dois exercícios financeiros,
logo, a previsão das despesas do segundo exercício também
poderia constar da referida proposta.
Ao analisar a comunicação do Secretário de Saúde, o congênere de
Finanças concluiu corretamente, em relação às despesas do
segundo exercício, que:
✂️ a) a sedes materiae é apenas o plano plurianual, não a lei
orçamentária anual. ✂️ b) é obrigatória a sua inserção no plano plurianual, na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. ✂️ c) é permitida a sua inserção na lei orçamentária anual, com a
especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em
andamento. ✂️ d) a sedes materiae , considerando que se trata de despesa
subsequente ao exercício a que se refere a proposta, é apenas
o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. ✂️ e) a lei orçamentária anual somente comporta despesas
concernentes ao respectivo exercício financeiro, sendo que, na
situação descrita, as despesas referidas pelo Secretário de
Saúde figurarão como restos a pagar.