Após o devido processo legal, a Sociedade Transgressora sofreu a
aplicação de penalidade prevista na Lei nº 12.846/2011, em
decorrência da prática de ato lesivo à Administração Pública, mas
está analisando a extensão dos efeitos da sanção, com relação
aos dirigentes e administradores, ou eventualmente para outra
sociedade, caso venha a promover uma alteração societária,
considerando que desde antes da penalidade vinha analisando a
possibilidade de promover uma fusão ou cisão.
Diante dessa situação hipotética, à luz da norma em questão é
correto afirmar que
✂️ a) a penalidade aplicada à pessoa jurídica é automaticamente
estendida aos seus administradores e dirigentes,
independentemente de sua culpabilidade. ✂️ b) apenas as sanções aplicadas na esfera judicial podem ser
estendidas para os administradores ou dirigentes ou mesmo
para outra sociedade nas hipóteses de alteração contratual,
transformação, fusão ou cisão. ✂️ c) a aplicação de penalidade com fulcro na lei em questão é
pessoal, de modo que não subsiste a responsabilidade da
pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual,
transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. ✂️ d) considerando que a responsabilização da pessoa jurídica
depende da responsabilidade individual de pessoas naturais,
as penalidades aplicadas subsistem nas hipóteses de
alteração societária, caso tais indivíduos venham a integrar o
novo quadro societário. ✂️ e) inexistindo simulação ou evidente intuito de fraude, na
hipótese de eventual fusão e incorporação, a
responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de
pagamento de multa e reparação integral do dano causado,
até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo
aplicáveis as demais sanções previstas na lei em comento.