Uma associação civil ajuizou ação civil pública, distribuída em
dezembro de 2021 à 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro,
RJ, em face da Construtora More Bem , responsável pela
empreitada do Edifício Boa Moradia e sediada naquela cidade. O
pedido foi de indenização em razão do desabamento do edifício,
localizado no Município de São Paulo. A associação foi constituída
em maio de 2021 com o intuito de promover coletivamente a
defesa dos direitos das vítimas do evento danoso, assim como de
seus sucessores.
Em sede de contestação, a Construtora More Bem arguiu a
ilegitimidade ativa da associação em razão de sua constituição ter
ocorrido há menos de um ano da propositura da ação civil pública,
de não ter sido comprovada a autorização assemblear para a
propositura da mesma ação. Ambos os argumentos foram
rejeitados pelo juiz em sede de decisão de saneamento e
organização do processo, que apontou a desnecessidade da
autorização, bem como, diante da sensibilidade do direito
defendido em juízo, o requisito de que a pré-constituição poderia
ser afastado no caso concreto.
Finda a instrução processual, a sentença julgou procedente o
pedido, condenando a Construtora More Bem ao pagamento da
indenização pretendida, assim como ao pagamento das custas
processuais e dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor global da condenação, a ser apurado em
sede de liquidação de sentença. Transcorrido o prazo legal sem
interposição de recurso, a sentença transitou em julgado.
Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.
✂️ a) A Comarca do Rio de Janeiro é competente para apreciar a
ação, por se tratar do foro do domicílio do réu, bem como por
ser a competência territorial na ação civil pública relativa,
prorrogável caso não seja alegada a incompetência em sede de
contestação, como na hipótese. ✂️ b) A coisa julgada, por se tratar de ação civil pública para a defesa
de direitos coletivos em sentido estrito, terá eficácia ultra
partes, mas limitadamente à categoria das vítimas e
sucessores do evento danoso. ✂️ c) A liquidação de sentença poderá ser promovida pela
associação civil ou pelo Ministério Público, exclusivamente,
vedada igual iniciativa às vítimas e/ou a seus sucessores. ✂️ d) A autorização assemblear é dispensável na hipótese, bem
como não há nulidade decorrente da flexibilização do requisito
da pré-constituição da associação civil nos termos da
fundamentação exposta pelo juízo ao sanear o processo. ✂️ e) A condenação do réu ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em sede de ação civil pública
promovida por associação civil é cabível, ainda que ausente a
má-fé em sua atuação.