Nas disposições gerais da Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência (LBI), lei nº 13146/2015, no capítulo IV - Do direito à Educação, no artigo 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar. O que determina o inciso I, do referido artigo enquanto obrigação do Estado: