A inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA) e pela Lei nº
1.283/1950, visam a garantir a inocuidade, a identidade e a qualidade dos alimentos destinados ao consumo humano. De acordo com
esses dispositivos legais e os conceitos previstos nos arts. 6º a 11 do RIISPOA, é CORRETO afirmar que:
✂️ a) a inspeção oficial deve ser realizada não apenas em frigoríficos de grande porte, mas também em propriedades rurais fornecedoras
de matérias-primas, estabelecimentos de leite, ovos, pescado, produtos apícolas, entrepostos de armazenamento e em portos,
aeroportos e postos de fronteira, conforme previsto no art. 6º do RIISPOA. ✂️ b) a execução da inspeção federal por parte do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal não isenta os
estabelecimentos da fiscalização simultânea por outros órgãos federais, estaduais ou municipais, uma vez que a competência legal
é concorrente em todas as esferas de governo. ✂️ c) o médico veterinário, na condição de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, atua apenas em auditorias periódicas, não possuindo
competência para fiscalizar em caráter permanente os abates de espécies de açougue, os quais ficam sob responsabilidade dos
órgãos de saúde pública estaduais. ✂️ d) os programas de autocontrole, incluindo Boas Práticas de Fabricação (BPF), Procedimentos Padrão de Higiene Operacional
(PPHO) e Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), quando devidamente implantados pelo estabelecimento,
substituem integralmente a fiscalização veterinária oficial, dispensando inspeções periódicas. ✂️ e) o registro prévio do estabelecimento em órgão competente, conforme determina o art. 7º da Lei nº 1.283/1950, é facultativo para
entrepostos e indústrias de pequeno porte, desde que atendam apenas ao comércio municipal, não havendo previsão de sanções
para funcionamento sem registro.