A Súmula 235 do TJRJ dispõe sobre a nomeação de
Curador Especial a crianças e adolescentes em processos judiciais, emitindo seguinte diretriz jurisprudencial:
✂️ a) o acolhimento familiar prescinde de nomeação de
Curador Especial a crianças e adolescentes, obrigatória no institucional. ✂️ b) em caso de nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes, o acesso aos autos respectivos
estará condicionada à prévia ciência do Ministério
Público, se registrado o segredo de justiça. ✂️ c) a nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes garante ao Defensor Público acesso aos
autos respectivos, não se constituindo mitigação ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva, à vista do artigo 9° , inciso I, do CPC. ✂️ d) nomeado Advogado, desde que cadastrado na unidade judicial, por período não inferior a cinco anos,
como Curador Especial a crianças e adolescentes,
ser-lhe-á garantido acesso aos autos respectivos,
quando formulados pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício
do poder familiar. ✂️ e) caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a
nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes, a ser exercida por Advogado, desde que cadastrado na unidade judicial, por período não inferior
a cinco anos, ou Defensor Público.