Quanto às diretrizes sobre a guarda, forma de colocação em família substituta, de acordo com os artigos 28 e
seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n° 8.069, de 13 de julho de 1990), é correto afirmar que
✂️ a) a inclusão de crianças e adolescentes em programas
de acolhimento, como forma de guarda, tem caráter
temporário e excepcional, mas não prefere o acolhimento institucional. ✂️ b) a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo,
mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, porque destinada à regularização da
posse de fato. ✂️ c) a guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo aos seus pais o direito de opor-se aos seus
detentores e terceiros. ✂️ d) a guarda confere à criança ou adolescente a condição de segurado, dos quais seus detentores poderão
ser dependentes, se houver requerimento de benefício previdenciário, com expresso consentimento de
seus pais. ✂️ e) o maior de doze anos deverá comparecer, obrigatoriamente, em audiência judicial, mas por não se tratar de
adoção, seu consentimento à guarda será avaliado de
acordo com o laudo técnico apresentado pela equipe
técnica judicial e as provas reunidas em instrução.