No regime constitucional da Administração Pública, considerando especificamente as regras sobre acumulação lícita de cargos
públicos, teto remuneratório e vedações à percepção simultânea de proventos, é CORRETO afirmar que:
✂️ a) o teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal não se aplica aos casos de acumulação ilícita de cargos
públicos, pois cada cargo possui autonomia remuneratória própria, devendo o limite máximo ser observado individualmente para
cada cargo acumulado, e não sobre a soma total das remunerações percebidas pelo servidor. ✂️ b) o art. 37, § 10, da Constituição Federal estabelece vedação absoluta à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com
remuneração de cargo público, sem qualquer exceção, mesmo nos casos de cargos acumuláveis constitucionalmente, pois o
dispositivo não ressalva as hipóteses de acumulação lícita previstas no inciso XVI do mesmo artigo, prevalecendo a regra geral da
vedação sobre as exceções específicas. ✂️ c) a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, aplica-se exclusivamente aos
servidores da administração direta, não alcançando os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda
que controladas pelo poder público, em razão do regime jurídico diferenciado dessas entidades da administração indireta. ✂️ d) nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nos casos
expressamente autorizados desde que haja compatibilidade de horários. De acordo com a literalidade da Constituição Federal,
deve ser observado o teto remuneratório previsto no inciso XI do mesmo artigo, o qual, por força do § 11 do art. 40 da Constituição,
aplica-se à soma dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de acumulação lícita de cargos ou empregos
públicos. Por outro lado, o STF, ao julgar o Tema 377 em repercussão geral, fixou a tese de que o teto remuneratório deve ser
aplicado individualmente sobre cada cargo, emprego ou função acumulada, desde que a acumulação seja constitucionalmente
permitida. ✂️ e) as funções de confiança, por serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme o art. 37, V, da
CF/88, podem ser acumuladas sem limitação numérica com cargos de provimento efetivo, desde que haja compatibilidade de
horários, não se aplicando as restrições do inciso XVI do mesmo artigo por se tratar de função e não de cargo público.