Questões Direito Penal Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade
No momento da fixação da pena, deverá o juiz
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Por Ingrid Nunes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: d) No momento da fixação da pena, o juiz deve considerar a menoridade relativa do agente na segunda fase do cálculo da pena, que corresponde à análise das circunstâncias atenuantes e agravantes.
A fixação da pena segue o critério trifásico previsto no artigo 59 do Código Penal, que determina três fases: a primeira é a fixação da pena-base, considerando os antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime; a segunda fase é a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e a terceira fase é a aplicação das causas de aumento ou diminuição da pena.
A menoridade relativa (entre 18 e 21 anos) é considerada uma circunstância atenuante, conforme o artigo 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal, e deve ser analisada na segunda fase do cálculo da pena, junto com outras circunstâncias que podem atenuar ou agravar a pena.
As demais alternativas estão incorretas: a fixação do regime inicial da pena não é relegada ao juiz da execução, mas deve ser fixada pelo juiz da sentença; a remessa à Fazenda Pública para cálculo da multa não é obrigatória no momento da fixação da pena; o critério trifásico está correto, mas a alternativa c erra ao incluir as qualificadoras do delito, que são consideradas na dosimetria da pena, mas não na fase trifásica da fixação da pena; e a reincidência é considerada na primeira fase, mas não na análise dos antecedentes, e sim como circunstância judicial, não na análise dos antecedentes criminais.
Portanto, a alternativa d está correta e corresponde ao procedimento adequado na fixação da pena.
A fixação da pena segue o critério trifásico previsto no artigo 59 do Código Penal, que determina três fases: a primeira é a fixação da pena-base, considerando os antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime; a segunda fase é a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e a terceira fase é a aplicação das causas de aumento ou diminuição da pena.
A menoridade relativa (entre 18 e 21 anos) é considerada uma circunstância atenuante, conforme o artigo 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal, e deve ser analisada na segunda fase do cálculo da pena, junto com outras circunstâncias que podem atenuar ou agravar a pena.
As demais alternativas estão incorretas: a fixação do regime inicial da pena não é relegada ao juiz da execução, mas deve ser fixada pelo juiz da sentença; a remessa à Fazenda Pública para cálculo da multa não é obrigatória no momento da fixação da pena; o critério trifásico está correto, mas a alternativa c erra ao incluir as qualificadoras do delito, que são consideradas na dosimetria da pena, mas não na fase trifásica da fixação da pena; e a reincidência é considerada na primeira fase, mas não na análise dos antecedentes, e sim como circunstância judicial, não na análise dos antecedentes criminais.
Portanto, a alternativa d está correta e corresponde ao procedimento adequado na fixação da pena.
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