Marcelo exerceu cargo em comissão de Assessor Executivo em determinado Município do Estado de Rondônia, de janeiro a dezembro de 2009. Em abril de 2015, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa imputando a Marcelo a prática de conduta que, em tese, atentou contra princípios da administração pública e frustrou a licitude de concurso público, sem, contudo, ter causado dano ao erário. Por estar desempregado desde sua exoneração e em situação de hipossuficiência econômica, Marcelo buscou auxílio jurídico na Defensoria Pública. Na defesa prévia do assistido, dentre outros argumentos, o Defensor Público alegou corretamente que, de acordo com a Lei nº 8.429/92:
✂️ a) já ocorreu prescrição da pretensão autoral, pois a ação deveria ter sido proposta no prazo de até cinco anos após o término do exercício do cargo em comissão; ✂️ b) já ocorreu prescrição da pretensão autoral, pois a ação deveria ter sido proposta no prazo de até dois anos após o término do exercício do cargo em comissão; ✂️ c) apesar de ser imprescritível a pretensão autoral, o réu não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, porque atualmente não exerce qualquer função pública; ✂️ d) apesar de ser imprescritível a pretensão autoral, o réu não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, porque não era agente político, mas mero ocupante de cargo em comissão à época dos fatos; ✂️ e) já ocorreu prescrição da pretensão autoral, pois a ação deveria ter sido proposta no prazo de até dois anos após o término do exercício do cargo em comissão, e que o réu não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo.