De acordo com a Legislação Previdenciária, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A respeito, considere: I. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social em hipótese alguma lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez. II. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença, se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto no artigo competente. III. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. IV. O valor da aposentadoria por invalidez, do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) que, com a morte do aposentado cessará, não sendo incorporável ao valor da pensão. V. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. É correto o que consta APENAS em
a) I, II e III.
b) III, IV e V.
c) I, IV e V.
d) II, III e V.
e) I, II e IV.