Fernando, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, requereu sua remoção para outro departamento no dia 01/02/15. A autoridade competente deferiu seu pleito, com efeitos a partir do dia 01/05/15. Ocorre que, no dia 01/04/15, com base em estudos estratégicos complementares, a mesma autoridade revogou tal ato, alegando excesso de pessoal no departamento de destino e carência no órgão de origem. Inconformado, Fernando impetrou mandado de segurança, pretendendo concretizar sua remoção. No caso em tela, ao servidor Fernando:
✂️ a) assiste razão, porque o Judiciário pode, em regra, revogar os atos administrativos inoportunos, mediante o controle de seu mérito; ✂️ b) assiste razão, porque a revogação da remoção é um ato administrativo vinculado que somente pode ser anulado pelo Poder Judiciário; ✂️ c) não assiste razão, porque a revogação da remoção é um ato administrativo vinculado que somente pode ser anulado pelo próprio Administrador; ✂️ d) não assiste razão, porque, pelo atributo da discricionariedade, o Administrador e o Poder Judiciário podem rever o ato administrativo e anulá-lo caso seja inoportuno; ✂️ e) não assiste razão, porque, pelo atributo da autotutela, o Administrador pode rever seu próprio ato discricionário e revogá-lo caso seja inoportuno.