Para fins de aplicação do disposto no caput do art. 8o da Lei Estadual no 11.514/1997, “a autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão das circunstâncias agravantes, provadas em cada caso ”, considera-se circunstância agravante a reincidência, que implicará acréscimo de
a) 50% sobre o valor da multa aplicável, inclusive quando houver extinção integral do crédito tributário
b) 30% sobre o valor da multa aplicável, exceto quando a prática dessa nova infração ocorrer após cinco anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira.
c) 50% sobre o valor da multa aplicável, exceto quando a prática dessa nova infração ocorrer após cinco anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira ou quando houver extinção integral do crédito tributário.
d) 50% sobre o valor da multa aplicável, inclusive quando a prática dessa nova infração ocorrer após cinco anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira.
e) 30% sobre o valor da multa aplicável, inclusive quando a prática dessa nova infração ocorrer após cinco anos contados do período fiscal subsequente ao da verificação da primeira.