Ocorrido o fato gerador do IPTU, iniciou-se o prazo para que a Fazenda Pública municipal efetuasse o lançamento desse tributo, o que foi feito dentro do prazo previsto na legislação. O contribuinte, discordando do valor do crédito tributário constituído por meio desse lançamento, ofereceu, tempestivamente, impugnação contra ele, a qual, todavia, resultou totalmente infrutífera, já que a decisão definitiva, na esfera administrativa, manteve a integralidade do crédito tributário lançado. Resignado com essa decisão administrativa, o contribuinte optou por não discutir a questão na esfera judicial, dando ensejo a que a Fazenda Pública pudesse cobrar dele o crédito tributário constituído pelo citado lançamento. O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo; o obstáculo jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído e o prazo finalmente mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente constituído são, respectivamente, denominados
✂️ a) decadência; suspensão de exigibilidade do crédito tributário e prescrição. ✂️ b) prescrição; suspensão de exigibilidade do crédito tributário e decadência. ✂️ c) prescrição; decadência e suspensão de exigibilidade do crédito tributário. ✂️ d) decadência; prescrição e suspensão de exigibilidade do crédito tributário. ✂️ e) suspensão de exigibilidade do crédito tributário; decadência e prescrição.