A desoneração do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – das exportações, cuja fnalidade é o incentivo a estas, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos – imuniza as operações de exportação e assegura a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto (ICMS) cobrado nas operações e prestações anteriores. Consoante entendimento do STF sobre tal dispositivo, podemos afrmar, exceto , que:
✂️ a) o aproveitamento dos créditos de ICMS, por ocasião da saída imune para o exterior, gera receita tributável por parte da Cofns e da Contribuição para o PIS. ✂️ b) adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior. ✂️ c) sob o específco prisma constitucional, receita bruta pode ser defnida como o ingresso fnanceiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. ✂️ d) o aproveitamento de créditos de ICMS, por ocasião da saída imune para o exterior, constitui mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pela Constituição Federal. ✂️ e) o conceito de receita, acolhido pela Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil.