Letícia Cunha
EQUIPE
23/10/2025 • 05:39
Gabarito: a)
O segurado especial, conforme o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, é aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, sem o uso de mão de obra assalariada permanente, como é o caso do seringueiro que trabalha individualmente e de forma sustentável.
No caso apresentado, Lucas exerceu a atividade de seringueiro durante toda a vida, sendo essa sua única fonte de renda, o que o enquadra como segurado especial.
Após o falecimento, os herdeiros que comprovarem a filiação podem requerer a inscrição de Lucas como segurado especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme entendimento consolidado na legislação previdenciária e na jurisprudência.
Portanto, a inscrição post mortem é possível para garantir os direitos previdenciários decorrentes da atividade rural exercida pelo segurado especial, permitindo que os dependentes tenham acesso aos benefícios previdenciários.
Essa interpretação está alinhada com o princípio da proteção social e com o reconhecimento da atividade rural familiar como base para a concessão de benefícios previdenciários.
O segurado especial, conforme o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, é aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, sem o uso de mão de obra assalariada permanente, como é o caso do seringueiro que trabalha individualmente e de forma sustentável.
No caso apresentado, Lucas exerceu a atividade de seringueiro durante toda a vida, sendo essa sua única fonte de renda, o que o enquadra como segurado especial.
Após o falecimento, os herdeiros que comprovarem a filiação podem requerer a inscrição de Lucas como segurado especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme entendimento consolidado na legislação previdenciária e na jurisprudência.
Portanto, a inscrição post mortem é possível para garantir os direitos previdenciários decorrentes da atividade rural exercida pelo segurado especial, permitindo que os dependentes tenham acesso aos benefícios previdenciários.
Essa interpretação está alinhada com o princípio da proteção social e com o reconhecimento da atividade rural familiar como base para a concessão de benefícios previdenciários.