A doutrina jurídica brasileira procura, há tempos, estabelecer critérios que permitam distinguir a sanção penal tributária da sanção administrativa tributária. As alternativas a seguir apresentam critérios distintivos frequentemente citados, à exceção de uma . Assinale-a.
a) Competência legislativa para o estabelecimento das sanções - enquanto as sanções administrativas tributárias podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios relativamente aos tributos de sua competência, as sanções criminais deverão ser estabelecidas por leis nacionais de competência exclusiva da União (art. 22, I da CF).
b) Consideração valorativa do bem tutelado - o legislador selecionou algumas condutas conexas à obrigação de pagar tributos e classificou-as como crime, atribuindo maior importância ao bem jurídico tutelado e/ou reconhecendo a maior gravidade da conduta do sujeito ativo.
c) Gravidade da sanção - no caso de crimes, a sanção penal predominante é a pena restritiva de liberdade.
d) Fonte normativa - as sanções penais tributárias não figuram no Código Tributário Nacional, mas em outros diplomas legais.
e) Sanção patrimonial - tanto a sanção penal tributária como a sanção administrativa tributária implicam necessariamente algum tipo de pena patrimonial .